Inicial
_____________  
Proposta
_____________  
Rápidas
_____________  
Artigos
_____________

Referências
_____________

Bibliográficas
   ____________

Sítios

Contato

 


 

 

Processo Administrativo
Disciplinar & Comissões
sob Encomenda

 

Processo Administrativo
Disciplinar & Ampla Defesa

 

Matéria
A Chave do Sucesso
Revista Prática Jurídica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Nulo processo disciplinar de Auditor da Receita Federal a partir da utilização de dados cobertos por sigilo fiscal e bancário sem prévia autorização judicial. (TRF4. Ap. Civil 2008.70.00.023414-0/PR. Rel. Juiz Federal Sérgio R. T. Garcia. Julgado: 16.12.2009).

Desproporcional e desarrazoada (nula) a demissão de fiscal do tesouro estadual, culpado por lançamento de ICMS a menor - R$ 150,00. (RMS 16.536/PE-STJ. Relator: Ministro Celso Limongi. Julgamento: 2.2.2010 - 6ª Turma).

Autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução com base unicamente em denúncia anônima. (Medida Cautelar. HC 100.042-0. Disponível no sítio do STF - Notícias. Acesso: 6.10.2009.).

 

 

Tribuna de Honra

Processo Disciplinar
& Sindicância

Tribuna Livre

O pensamento jurídico crítico: a Teoria Crítica do Direito
Autor: Glauco Oscar Ferraro Pires

    

Na concepção de uma Teoria Crítica, o Direito é um ente profundamente contraditório. Ao mesmo tempo que serve aos interesses do grande capital, tem em seu cerne o potencial emancipatório: um elemento que pode instaurar as bases jurídicas para que o trabalho emancipe-se do capital, e que, assim, o homem crie uma sociedade emancipada.

O Direito não pode ser considerado uma instância a-histórica descolada da realidade: é um produto das relações sociais e de poder que se instalam no tecido social. Jamais poderá ser um ente neutro e virtuoso, interessado unicamente no bem do povo e na justiça social.

O Direito não é uma produção racional, pois que nele estão inseridas as emoções, afetos, prazeres, angústias, valores daqueles que o produzem.

Interrogatório no processo disciplinar depois das alterações do Código de Processo Penal

    


O interrogatório é ato processual que, aos poucos, ao longo do percurso histórico, vem se despindo de práticas atentatórias ao ser humano, projetando-se para um pedestal, onde, ao invés de denegrir, passe a coroar, em ritual sagrado, a demonstração de reverência ao princípio da dignidade da pessoa.

As constituições modernas têm por fundamento o princípio da dignidade da pessoa, que também deve se concretizar no momento dramático do interrogatório em que o imputado se expõe diante da comunidade, pesando sobre ele a acusação de tê-la ferido em seus valores essenciais.

Controle da Administração Pública

    


Ao longo da história, a Administração Pública brasileira, no ideário da população, consolidou uma visão patrimonialista, e, por vezes, uma idéia de apropriação privada do aparelho estatal.

O fim para o qual se criou o Estado é a consecução do interesse público. Aliás, interesses naturalmente plurais. O objetivo da Administração Pública é a concretização dos direitos fundamentais da pessoa.

A responsabilidade fiscal não é um fim em si. É instrumento de controle da Administração Pública, que recebe parte do poder para exercê-lo em prol da realização concreta dos direitos fundamentais.

 

 

Titulo: MANUAL DO SERVIDOR PÚBLICO. Vol. I. Processo administrativo disciplinar: direitos e deveres
Autor: Elísio de Almeida Quintino e Rosana Fernandes de Almeida Quintino

Elísio de Almeida Quintino é advogado, há mais de 20 anos, atua também na área administrativa, e assessora Conselhos de Fiscalização Profissional, já autuou como Professor universitário, e foi editor chefe do Jornal Debate Jurídico.

Rosana Fernandes de Almeira Quintino, advogada que, há mais de 20 anos, entre outras atividades, atua na área tributária e administrativa, professora de Direito Público na Univer-cidade.

Este primeiro volume do Manual do Servidor Público trata especialmente de processo disciplinar de servidor público civil da área federal, focando as Leis 8.112/90 e 9.784/99, em sintonia com a Lei 8.429/92, que são usadas também por Estados e Municípios, por simetria, quando não possuem legislação própria.

Sobre as normas tipificadoras das condutas censuradas insiste que, pela falta da expressa previsão de delito culposo, a penalidade só pode ser aplicada quando a falta atribuída ao servidor for dolosamente cometida, ainda que eivada de dolo eventual.

Exemplifica que o peculato culposo não pode ser transportado para o âmbito do processo disciplinar.

Segundo a editora Fernão Juris:

Enfim um trabalho que fala diretamente àqueles que precisam de informações práticas e objetivas sobre os mais importantes aspectos da ida profissional dos Servidores Públicos civis e militares, ativos, inativos e aposentados.

Este primeiro Volume, que tem como tema de fundo os Processos Administrativos Disciplinares, revela direitos pouco discutidos no âmbito da Administração Pública, como, entre tantos, a possibilidade do exercício de atividades profissionais concomitantes e a impropriedade da cassação da aposentadoria.

Certamente esta obra é uma ferramente indispensável para todos os agentes públicos, municipais, estaduais, federais e, ainda, para os Advogados que se dedicam ou pretendem dedicar-se a esse segmento.


Clique e leia mais.