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Processo Disciplinar |
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O pensamento jurídico crítico: a Teoria Crítica do Direito Na concepção de uma Teoria Crítica, o Direito é um ente profundamente contraditório. Ao mesmo tempo que serve aos interesses do grande capital, tem em seu cerne o potencial emancipatório: um elemento que pode instaurar as bases jurídicas para que o trabalho emancipe-se do capital, e que, assim, o homem crie uma sociedade emancipada.
O Direito não pode ser considerado uma instância a-histórica descolada da realidade: é um produto das relações sociais e de poder que se instalam no tecido social. Jamais poderá ser um ente neutro e virtuoso, interessado unicamente no bem do povo e na justiça social.
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Interrogatório no processo disciplinar depois das alterações do Código de Processo Penal
O interrogatório é ato processual que, aos poucos, ao longo do percurso histórico, vem se despindo de práticas atentatórias ao ser humano, projetando-se para um pedestal, onde, ao invés de denegrir, passe a coroar, em ritual sagrado, a demonstração de reverência ao princípio da dignidade da pessoa.
As constituições modernas têm por fundamento o princípio da dignidade da pessoa, que também deve se concretizar no momento dramático do interrogatório em que o imputado se expõe diante da comunidade, pesando sobre ele a acusação de tê-la ferido em seus valores essenciais. |
Controle da Administração Pública
Ao longo da história, a Administração Pública brasileira, no ideário da população, consolidou uma visão patrimonialista, e, por vezes, uma idéia de apropriação privada do aparelho estatal. |
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Titulo: MANUAL DO SERVIDOR PÚBLICO. Vol. I. Processo administrativo disciplinar: direitos e deveres Elísio de Almeida Quintino é advogado, há mais de 20 anos, atua também na área administrativa, e assessora Conselhos de Fiscalização Profissional, já autuou como Professor universitário, e foi editor chefe do Jornal Debate Jurídico. Rosana Fernandes de Almeira Quintino, advogada que, há mais de 20 anos, entre outras atividades, atua na área tributária e administrativa, professora de Direito Público na Univer-cidade. Este primeiro volume do Manual do Servidor Público trata especialmente de processo disciplinar de servidor público civil da área federal, focando as Leis 8.112/90 e 9.784/99, em sintonia com a Lei 8.429/92, que são usadas também por Estados e Municípios, por simetria, quando não possuem legislação própria. Sobre as normas tipificadoras das condutas censuradas insiste que, pela falta da expressa previsão de delito culposo, a penalidade só pode ser aplicada quando a falta atribuída ao servidor for dolosamente cometida, ainda que eivada de dolo eventual. Exemplifica que o peculato culposo não pode ser transportado para o âmbito do processo disciplinar. Segundo a editora Fernão Juris: Enfim um trabalho que fala diretamente àqueles que precisam de informações práticas e objetivas sobre os mais importantes aspectos da ida profissional dos Servidores Públicos civis e militares, ativos, inativos e aposentados. Este primeiro Volume, que tem como tema de fundo os Processos Administrativos Disciplinares, revela direitos pouco discutidos no âmbito da Administração Pública, como, entre tantos, a possibilidade do exercício de atividades profissionais concomitantes e a impropriedade da cassação da aposentadoria. Certamente esta obra é uma ferramente indispensável para todos os agentes públicos, municipais, estaduais, federais e, ainda, para os Advogados que se dedicam ou pretendem dedicar-se a esse segmento. |



