MANUAL DO SERVIDOR PÚBLICO. Vol. I. Processo administrativo disciplinar: direitos e deveres
Os autores são Elísio de Almeida Quintino e Rosana Fernandes de Almeida Quintino.
Elísio de Almeida Quintino é advogado há mais de 20 anos, atua também na área administrativa, e assessora Conselhos de Fiscalização Profissional, já autuou como Professor universitário, e foi editor chefe do Jornal Debate Jurídico.
Rosana Fernandes de Almeira Quintino, advogada que, há mais de 20 anos, entre outras atividades, atua na área tributária e administrativa, professora de Direito Público na Univer-cidade.
Este primeiro volume do Manual do Servidor Público trata especialmente de processo disciplinar de servidor público civil da área federal, focando as Leis 8.112/90 e 9.784/99, em sintonia com a Lei 8.429/92, que são usadas também por Estados e Municípios, por simetria, quando não possuem legislação própria.
Sobre as normas tipificadoras das condutas censuradas insiste, que, pela falta da expressa previsão de delito culposo, a penalidade só pode ser aplicada quando a falta atribuída ao servidor for dolosamente cometida, ainda que eivada de dolo eventual.
Exemplifica que o peculato culposo não pode ser transportado para o âmbito do processo disciplinar.
Quando terceiros obtiverem vantagem decorrente da conduta do agente público, a penalização só será possível quando se tenha certeza do elemento subjetivo do dolo, ou seja, ação consciente e deliberada, portanto, indevida.
Discorda de instauração de processo disciplinar contra Auditores Fiscais em cujos computadores encontraram esboços de defesa de infração tributária. Se os contribuintes têm direitos, a Administração não pode ser antagônica a eles.
Tal atitude por parte das corregedorias é absurda num estado democrático de direito:
“O possível conhecimento técnico da matéria em razão do cargo do servidor não implica deslealdade à instituição a que serve, eis que as informações estão disponíveis para todos.
A Administração Pública não busca auferir ganhos à custa da ignorância legal dos administrados.
É meta básica da Administração prover os contribuintes com todas as informações necessárias para que cumpram com suas obrigações e defendam-se de eventuais ilegalidades.
Tanto assim que, independentemente de ser provocada, a Administração está obrigada a verificar a existência de atos nulos ou anuláveis, para que possa providenciar imediatamente sua retificação ou anulação, principalmente se aqueles atos trazem prejuízo aos administrados”, p. 121.
Trata do desprestígio com que é tratada a sindicância cuja importância deve ser ressaltada. O processo administrativo só deve ser instaurado após o esclarecimento da existência circunstanciada do fato irregular e da presunção da autoria por ela definidos.
Não se instaura processo disciplinar para “esclarecer fatos”. Só existe processo se houver uma acusação.
Anatematiza a penalidade da suspensão tida como cruel, pois ultrapassa o transgressor, atinge sua família, condenando-os à subsistência por até três meses sem qualquer remuneração.
Assume a demissão como pena limite, pena máxima, num sistema escalonado, dependente da análise de cada caso concreto.
Lembra que o acusado deve ser notificado com o detalhamento dos fatos tidos por ilícitos, no início do processo disciplinar, pois necessário ao exercício de sua defesa.
Tratando dos meios de prova, esclarece que acareação não serve apenas para contrapor as divergências, tem o objetivo de também, e principalmente, no processo disciplinar, apontar as distintas interpretações e equívocos que surgem de acordo com os vários ambientes em que os servidores prestam serviço, contextualizando tempo, lugar e meio.
Assim também é o que se espera do depoimento da testemunha. Mais do que presenciar o fato, demonstra o contexto em que se teria dado a conduta tida por ilícita, o ambiente, as práticas comuns, o modo de interpretar as ordens recebidas dos superiores, a praxe local e circunstanciada da realização das tarefas.
O advogado não deve ser encarado como inimigo mas colaborador da Administração, zelando pela correção dos atos processuais, e a justiça das decisões.
Os temas são tratados dentro da seguinte titulação:
I.”Jurisdição Una” e Competência da Administração Pública para Processar e Julgar;
II.Sujeitos Passivos e Aplicação da Lei 8.112/90;
III.Os Ilícitos Administrativos;
IV.Direitos Securitários Remanescentes da Perda do Cargo Público;
V.Processo Administração Disciplinar Lato Sensu;
VI.Prescrição no Processo Administrativo Disciplinar;
VII.Processo Administrativo em Sede Judicial;
VIII.Nulidades Recorrentes nos Processos Administrativos Disciplinares.
Sob este título, trata discorre também sobre a violação do Princípios da Defesa Técnica e da afronta ao postulado do Juiz Natural.
Segundo a editora Fernão Juris:
Enfim um trabalho que fala diretamente àqueles que precisam de informações práticas e objetivas sobre os mais importantes aspectos da vida profissional dos Servidores Públicos civis e militares, ativos, inativos e aposentados.
Este primeiro Volume, que tem como tema de fundo os Processos Administrativos Disciplinares, revela direitos pouco discutidos no âmbito da Administração Pública, como, entre tantos, a possibilidade do exercício de atividades profissionais concomitantes e a impropriedade da cassação da aposentadoria.
Certamente esta obra é uma ferramente indispensável para todos os agentes públicos, municipais, estaduais, federais e, ainda, para os Advogados que se dedicam ou pretendem dedicar-se a esse segmento.
QUINTINO, Elísio de Almeira: QUINTINO, Rosana Fernandes de Almeida. Manual do servidor público: ativo, inativo e aposentado. Vol I. Processo administrativo disciplinar: direitos e deveres. Rio de Janeiro: Fernão Juris, 2009. 646 p.
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