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A Chave do Sucesso
Revista Prática Jurídica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução com base unicamente em denúncia anônima.

As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de "persecutio criminis". (Medida Cautelar. HC 100.042-0 - Roraima. Ministro Relator: Celso de Mello. Disponível no sítio do STF - Notícias. Acesso: 6.10.2009).

 


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Referência: TRF4. Ap. Civil 2008.70.00.023414-0/PR. Rel. Juiz Federal Sérgio R. T. Garcia. Julgado: 16.12.2009

09/03/2010 - Desproporcional e desarrazoada (nula) a demissão de fiscal do tesouro estadual, culpado por lançamento de ICMS a menor - R$ 150,00.
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05/10/2009 - Autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução com base unicamente em denúncia anônima.
Referência: Medida Cautelar. HC 100.042-0. Disponível no sítio do STF - Notícias. Acesso: 6.10.2009.

18/03/2009 - Decisão do STF contrária à Sumula 330-STJ: Denúncia de peculato e extorsão com base em inquérito policial sem defesa preliminar. Processo nulo.
Referência: HC 96058 - 2ª Turma-STF. Disponível em Notícias STF . Acesso 19.3.2009

02/03/2009 - Súmula Vinculante 14-STF aplicável à Sindicância Disciplinar investigatória
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22/09/2008 - A negativa de juiz aos defensores dos co-réus de formularem reperguntas durante interrogatório é motivo de anulação do processo desde a fase do interrogatório.
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26/03/2008 - STJ anula demissão em face da inexistência de manifestação da comissão processante sobre produção de prova requerida por servidor fiscal de tributos estaduais.
Referência: http://www.stj.gov.br. RMS 19741. Rel: Min. Félix Fischer. Julgamento: 11.3.2008. Acesso: 25.3.2008

01/02/2008 - SINDIPOL/DF firmou parceria com a OAB/DF em prol da Súmula 343-STJ, que obriga a presença de advogado nos processos administrativos disciplinares
Referência: www.sindipoldf.org.br, acesso 31 jan. 2008

13/12/2007 - A penalidade de demissão, para ser considerada constitucional, deve ser interpretada como pena máxima e não como pena única.
Referência: TJ/PR, MS 426.680-6, OE, Relator: Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, DJ 7.12.2007

11/12/2007 - Quando a infração disciplinar é capitulada também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição da lei penal e as causas de interrupção do Regime Jurídico.
Referência: STJ. RMS 22683/RJ. Relator: Felix Fischer. Julgamento 8.11.2007. DJ 3.12.2007, p. 337

03/12/2007 - Apenas a sindicância que enseja aplicação de penalidade sem necessidade de instauração de processo disciplinar é capaz de interromper a prescrição.
Referência: AgRg no MS 13072/DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 14.11.2007, p. 401

03/12/2007 - Ausência de advogado no interrogatório do indiciado em processo disciplinar gera nulidade dos atos editados a partir de então.
Referência: MS 12823/DF, Ministro Relator Felix Fischer, DJ 14.11.2007, p. 400

16/11/2007 - Demissões de empregados da ECT - Empresa de Correios e Telégrafos - necessitam de ato motivado, ao contrário de empresas públicas e sociedades de economia mista
Referência: Res. 143/07, Tribunal Pleno/TST

09/10/2007 - Banco pode oferecer extratos requisitados pela Receita Federal sem autorização prévia do juiz ou do correntista no interesse do Fisco.
Referência: TJ/RS - 20a Câmara Cível

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09/10/2007 - TJ/PR cassa tutela antecipada por entendê-la inaplicável em questão relativa a reajuste de remuneração de servidor público.
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