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Processo Administrativo
Disciplinar & Comissões
sob Encomenda

 

Processo Administrativo
Disciplinar & Ampla Defesa

 

Matéria
A Chave do Sucesso
Revista Prática Jurídica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Sem expressa anuência do servidor público, a Administração deve promover Ação Judicial para condená-lo a ressarcir prejuízo causado ao erário.

O acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor público não implica a perda automática desse direito

Servidor público cujo cônjuge foi aprovado em concurso público de remoção tem direito à sua própria remoção como forma de manter a unidade familiar, ainda que em estágio probatório.

 

 

Tribuna de Honra

Processo Disciplinar
& Sindicância

Tribuna Livre

Da incidência do princípio do informalismo nos procedimentos administrativos disciplinares
Autor: Miguel Ramos Campos

 

 

Por conta da incidência do princípio do informalismo na instância administrativo-disciplinar, torna-se possível a dispensa do atendimento dos rigores formalísticos para a prática de atos processuais, desde que, no entanto, seja respeitada a segurança procedimental e a certeza jurídica.

Significar dizer, em outras palavras, que o desatendimento da forma ou do revestimento exterior do ato exarado pelo agente público ou pela Administração Pública na instância disciplinar não pode e nem deve ser obstáculo para a defesa do agente, o andamento do processado e para a rápida solução do litígio e que, portanto, o atendimento de um rito ou de uma formalidade legal - num processo disciplinar - só deve ocorrer quando o legislador assim exigir expressamente, pois considerado como fundamental para sua validade, ou quando a certeza jurídica reclamar.

É certo dizer, por outro lado, que o princípio do informalismo não autoriza a dispensa de todas as formalidades e dos regramentos exigidos em lei. Por isso, aliás, é que a professora paulista Odete MEDAUAR (2005, p. 189) prefere denominar o princípio em exame como princípio do formalismo moderado.


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Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

 

 

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).


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Insólita situação de negativa de abono de permanência pela Emenda Constitucional 47 - Paga-se para trabalhar (enriquecimento do Estado - ilícito?)

 

Interpretar/aplicar a Constituição significa igualmente não negar abono de permanência ao servidor público que, tendo a possibilidade de aposentar-se unicamente pelos critérios da Emenda Constitucional 47, opta por continuar em atividade.

Observe-se que tal situação se aplica a qualquer servidor público, e, a negação principalmente ao servidor público do Estado do Paraná seria ainda mais insólita.
O Estado do Paraná é o único da Federação em que o servidor público aposentado não recolhe, de seus proventos, a contribuição ao órgão de previdência.

Assim, o servidor público do Estado do Paraná, pode, pela Emenda Constitucional 47, aposentar-se, e, como aposentado, deixar de recolher a contribuição previdenciária.
Se optar por trabalhar, continua a recolher a contribuição previdenciária, sem a contrapartida do abono de permanência.

Neste caso, o servidor público pagará, por trabalhar, a contribuição previdenciária. Terá prejuízo ao trabalhar? Em contrapartida, o Estado se enriqueceria. E pior, tudo isto, com base numa interpretação literal da Constituição e das Emendas Constitucionais, indo na contramão dos princípios basilares nela contidos.

Seria um verdadeiro massacre institucional fundamentado justamente nos princípios constitucionais que convictamente, mas equivocadamente, se diz respeitar.


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Processo administrativo disciplinar & ampla defesa
Autor: Claudio Rozza

Nesta terceira edição cuidou-se da atualização da redação, novo fraseado, parágrafos mais curtos,  melhor contextualização influenciada pela expectativa de desenvolvimento de paradigmas que se identificam com o denominado neo-constitucionalismo, no ambiente multifacetário, multidisciplinar, fragmentário, efêmero, plural da era do pós-modernismo, que se concretizam na vida das pessoas, no quotidiano dos processos, judiciais e administrativos.
Os paradigmas do ser e do sujeito são superados dialeticamente pelo paradigma da comunicação. O fundamento, pois, não se encontra nem no objeto, nem no sujeito, mas em um consenso que brota do discurso argumentativo, convicção construída pelo contraditório e participação processual (p.126).
As referências mais que dobraram com relação à segunda edição, com o acesso não só a fontes bibliográficas materializadas em livro, como também aos sítios virtuais, acompanhamento da doutrina explicitada no período entre as edições, da jurisprudência e legislação pertinente, sem descuidar das súmulas 343-STJ e a vinculante 5-STF.
Além da revisão e atualização doutrinária e jurisprudencial, foi introduzido novo capítulo (13): Advogado no processo administrativo disciplinar, obrigatoriedade ou faculdade?

A apresentação da obra é de Romeu Felipe Bacellar Filho, já da segunda edição:
A linguagem acessível propicia agradável leitura. A obra servirá de guia a todos quantos queiram enfronhar-se no intrincado tema.

O prefácio é de Elizeu Luciano de Almeida Furquim, da primeira edição:
Processo disciplinar atual ajustado ao Estado Democrático de Direito.

Há comentários sobre o livro, desde as edições anteriores, de:
José Armando da Costa:
Brado definidor das legítimas fronteiras que resguardam os lindes da defesa no processo disciplinar.

Léo da Silva Alves:
O autor presta enorme contribuição à qualidade do processo disciplinar, que não se mistura a práticas inquisitoriais e improvisadas.

Ex-Ministro do STJ – José Augusto Delgado:
O processo disciplinar é uma atividade que deve ser exercida pelo Estado sem nenhum ferimento aos direitos fundamentais da cidadania.

Nádia Regina de Carvalho Mikos:
O processo disciplinar é parâmetro de Estado Democrático de Direito.

Renato Rodrigues Filho:
Exercício do poder, conjugação de procedimento e processo, incontestável a sua ocorrência na esfera administrativa, a exemplo do Processo Administrativo Disciplinar.


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