| Da incidência do princípio do informalismo nos procedimentos administrativos disciplinares |
| Autor: Miguel Ramos Campos |
Por conta da incidência do princípio do informalismo na instância administrativo-disciplinar, torna-se possível a dispensa do atendimento dos rigores formalísticos para a prática de atos processuais, desde que, no entanto, seja respeitada a segurança procedimental e a certeza jurídica.
Significar dizer, em outras palavras, que o desatendimento da forma ou do revestimento exterior do ato exarado pelo agente público ou pela Administração Pública na instância disciplinar não pode e nem deve ser obstáculo para a defesa do agente, o andamento do processado e para a rápida solução do litígio e que, portanto, o atendimento de um rito ou de uma formalidade legal - num processo disciplinar - só deve ocorrer quando o legislador assim exigir expressamente, pois considerado como fundamental para sua validade, ou quando a certeza jurídica reclamar.
É certo dizer, por outro lado, que o princípio do informalismo não autoriza a dispensa de todas as formalidades e dos regramentos exigidos em lei. Por isso, aliás, é que a professora paulista Odete MEDAUAR (2005, p. 189) prefere denominar o princípio em exame como princípio do formalismo moderado.
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| Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos |
| Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ |
A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
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| Insólita situação de negativa de abono de permanência pela Emenda Constitucional 47 - Paga-se para trabalhar (enriquecimento do Estado - ilícito?) |
Interpretar/aplicar a Constituição significa igualmente não negar abono de permanência ao servidor público que, tendo a possibilidade de aposentar-se unicamente pelos critérios da Emenda Constitucional 47, opta por continuar em atividade.
Observe-se que tal situação se aplica a qualquer servidor público, e, a negação principalmente ao servidor público do Estado do Paraná seria ainda mais insólita. O Estado do Paraná é o único da Federação em que o servidor público aposentado não recolhe, de seus proventos, a contribuição ao órgão de previdência.
Assim, o servidor público do Estado do Paraná, pode, pela Emenda Constitucional 47, aposentar-se, e, como aposentado, deixar de recolher a contribuição previdenciária. Se optar por trabalhar, continua a recolher a contribuição previdenciária, sem a contrapartida do abono de permanência.
Neste caso, o servidor público pagará, por trabalhar, a contribuição previdenciária. Terá prejuízo ao trabalhar? Em contrapartida, o Estado se enriqueceria. E pior, tudo isto, com base numa interpretação literal da Constituição e das Emendas Constitucionais, indo na contramão dos princípios basilares nela contidos.
Seria um verdadeiro massacre institucional fundamentado justamente nos princípios constitucionais que convictamente, mas equivocadamente, se diz respeitar.
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