A Súmula 473/STF, editada em 1969, sob a égide da Constituição Federal de 1967,
pela qual se entendia que a Administração poderia "anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos,
ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial", não foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1988 garante o contraditório e a ampla defesa em processos
administrativos (art. 5º, LV), e que ninguém será privado de seus bens sem o devido
processo legal (art. 5º, LIV).
Por isso, independente do mérito, a redução de vencimentos só é possível
com observância do devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e
à ampla defesa.
(STF. Recurso Extraordinário 594.269/MG. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgamento:
21.9.2011. Disponível no sítio virtual: www.stf.jus.br. Acesso: 23.9.2011).


