Preenchidos os pressupostos legais, a remoção para acompanhamento de cônjuge constitui direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga, como forma de resguadar a unidade familiar.
Segundo o Ministro Jorge Mussi, não há como acatar a tese de que a transferência do servidor se deu por interesse particular, porque participou voluntariamente do processo seletivo. "O interesse da Administração surgiu no momento em que o Tribunal de Contas criou nova unidade de lotação no Rio e abriu concurso de remoção".
Acrescescentou ainda que o fato de a servidora do Ministério do Trabalho estar em estágio probatório, devendo pelas regras do edital do concurso permanecer três anos na cidade da primeira lotação, não afasta seu direito líquido e certo à remoção, pois "a regra editalícia não pode se contrapor ao artigo 36, da Lei 8.112/90".
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Fonte: STJ. MS 14.753. Relator: Min. Jorge Mussi. Disponível no sítio virtual: www.stj.jus.br. Acesso: 20 out. 2011.


