A servidora pública impetrou mandado de segurança contra ato que indeferiu pedido de gozo de férias acumuladas de 2002 a 2007.
A autoridade informou que, com base no art. 77, da Lei 8.112/90, considerando que o período de 30 dias de férias somente pode ser acumulado até o máximo de dois períodos, indeferiu o pedido.
A Ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura se ateve ao período aquisitivo de 2002, cujas férias foram comprovadamente negadas.
Como expresso na ementa, decidiu a Ministra que "a melhor exegese do art. 77, da Lei 8.112/90, é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor".
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STJ. MS 13.391. Julgamento: 27 abr. 2011. DJe: 30 maio 2011. Disponível no sítio virtual: www.stj.jus.br. Acesso: 24 out. 2011.


