O autor, Delegado de Polícia Federal, Corregedor Regional da Polícia Federal no Estado do Espírito Santo, Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais, Professor de Direito, Professor da Academia Nacional da Polícia em Brasília, tem por objetivo, neste livro, a interpretação/aplicação do direito disciplinar tendo como paradigma as teorias do delito do Direito Penal, amparadas nos direitos e garantias constitucionais.
Não é sustentável o princípio da atipicidade em sede de direito administrativo sancionar observado o princípio do devido processo legal, aspecto substantivo, e seus corolários constitucionais.
Caráter de abrangência maior, maior abstração e otimização à norma-princípio devido à cláusula de abertura de direitos fundamentais constitucionais, e de restrição, concreção, taxatividade, à norma-regra (é obrigatório, é proibido, é permitido), aos dispositivos legais definidores de ilícitos.
Ante a ausência de distinção ontológica dos tipos penais, os tipos disciplinares devem ser tratados do mesmo modo, transladando-se para o direito administrativo disciplinar o princípio da legalidade e seu derivado, o da taxatividade.
O autor recomenda que, do auto instaurador do processo disciplinar, em geral, na sequência de uma sindicância, constem os fatos infringidos e o suposto autor, não se devendo mencionar a capitulação das condutas, para se evitar direcionamento e /ou influências nos trabalhos da comissão processante.
O relatório, ao final dos trabalhos, nem sempre será conclusivo, pois, dada a complexidade, número de acusados, diligencias a serem executadas, pode ser impossível o término no prazo estipulado legalmente, o que ensejará a nova designação do colegiado ou nomeação de nova comissão para a continuidade dos trabalhos.
Interrompe o prazo prescricional a instauração da sindicância contraditorial ou do processo disciplinar.
Observa que “a sindicância inquisitorial não possui o condão de interromper a prescrição em comento, uma vez que não possui autoria ou materialidade determinadas, a exemplo da instauração de inquérito policial que nenhum efeito interruptivo produz em sede processual penal”.
Pela interpretação/aplicação da noção dos direitos fundamentais constitucionais, na concreção do devido processo legal substancial - sob enfoque do postulado da razoabilidade - entende-se que os direitos de garantia assentados para o Direito Penal, ante a não-existência de distinção ontológica entre os ilícitos administrativo e penal, são aplicáveis ao direito administrativo sancionador.
A existência de elementos conduta, nexo de causalidade e resultado são insuficientes para a constatação da infração disciplinar. A penalidade disciplinar não se aplica de ofício, com base apenas na responsabilidade objetiva.
Não há possibilidade de punição pela tentativa de ilícito disciplinar, eis que está vedada a analogia com o direito penal, in malam partem.
Afirma o autor não haver justificativas sócio-culturais para se deferir dignidade à pessoa humana enquanto indivíduo comum e não enquanto servidor público sujeito à disciplina estatutária.
0 regime de especial sujeição do servidor público não justifica os meios de tipificação aberta de ilícitos disciplinares, nem para aquelas condutas que dariam ensejo a penalidades mais leves como de advertência ou repreensão, faltas de menor potencial ofensivo à Administração e a seus fins.
Preconiza não a analogia do Direito Penal para o Direito Administrativo, mas que a força normativa dos princípios constitucionais de garantia aplicados na esfera penal seja efetiva também no Direito sancionador estatutário.
Conclui o autor que “como corolário de toda a análise, afere-se uma Teoria Geral Garantista de Direito Sancionador, válida para todas as searas de ilícitos que envolvam relações jurídicas de direito público com fundamento no devido processo legal substantivo, entendendo que o princípio da legalidade, em sua função de certeza, taxatividade, está implícito na cláusula do devido processo legal e é extensível ao Direito administrativo disciplinar.”
DEZAN, Sandro Lucio. Ilícito administrativo disciplinar – da atipicidade ao devido processo legal substantivo. Curitiba: Juruá, 2009. 216 p.


