O autor é advogado, professor de pós-graduação e extensão na Candido Mendes/RJ, palestrante, coordenador - em conjunto com o Professor Ives Gandra da Silva Martins - da Revista Ibero-Americana de Direito Público – RIAD. Dentre outras obras assinou: Compêndio de Direito Administrativo, Licitações e seus Princípios na Jurisprudência, O Contrato Administrativo, Lei nº 8.112/90 – Interpretada e Comendada.
Esta segunda edição do Tratato de Direito Administrativo Disciplinar, revista, autorizada e ampliada, é assim apresentada pela Editora Forense:
Os temas na presente obra são de grande relevância para o Direito Administrativo, pois versam sobre o seu sistema disciplinar sancionatório, no qual, o servidor público em geral é ou pode vir a ser alçado à constrangedora posição de acusado em um procedimento de sindicância ou em um processo administrativo disciplinar.
Apesar de ter havido a constitucionalização de todos os ramos do direito, nesse contido o Direito Administrativo, ainda vigoram normas infraconstitucionais e atos administrativos de pouca solvabilidade constitucional e que geram inúmeros litígios judiciais, em decorrência de que os servidores acusados ficam, na maioria dos casos, impedidos do exercício de suas prerrogativas constitucionais, justamente porque o processo administrativo disciplinar é desenvolvido com o amplo cerceamento de direitos, garantias e, principalmente, violações aos princípios constitucionais, inclusive o da legalidade.
A obra enfoca os pontos omissos, falhos, ultrapassados, as violações de direitos e as inconstitucionalidades de leis e demais atos administrativos, todos interligados ao direito administrativo disciplinar sancionador do servidor público em sentido lato, com a finalidade de fornecer novos subsídios jurídicos e doutrinários para a tão urgente e necessária reformulação no sistema de instauração, apuração e de julgamento do processo administrativo disciplinar.
Especificamente, para esta 2ª edição, o autor destacou os efeitos para o processo disciplinar após a Súmula Vinculante 5-STF, que sobrepujou a Súmula 343-STJ, quanto à necessidade de defesa por advogado.
Alerta que, ainda que não seja inconstitucional que a defesa não seja realizada por advogado, o defensor deverá ser um servidor capaz de realizar uma defesa de modo efetivo e consistente já que a nomeação do defensor dativo será providenciada pela própria Administração Pública, responsável pela apuração disciplinar, que nem sempre conta com servidores preparados para funcionar como membros de Colegiados processantes em sindicâncias e processos administrativos disciplinares (p. 92).
Com relação à efetividade do contraditório e da ampla defesa, insiste que a notificação citatória deve conter detalhadamente o ato ilícito praticado provado e sua autoria definida de modo a possibilitar o exercício das tais garantias constitucionais (p. 587).
As intimações deve conter as formalidades contidas a fim de não causar prejuízo ao contraditório e à defesa (p. 598).
Considera que, sendo insignificante a lesão e adotando-se o princípio da proporcionalidade plenamente aplicável no processo administrativo disciplinar, ainda mais quando se tratar de dosar a imposição de penalidade, pode o poder público deixar de punir o servidor acusado, em face do baixo poder ofensivo causado por sua conduta (p. 658).
O Processo Administrativo Disciplinar, ensina o autor, deve espelhar, e não apenas formal e aparentemente, a legalidade e a juridicidade, na concretização dos princípios constitucionais, para que sejam respeitadas as garantias da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra das pessoas e demais valores de servidores públicos inocentes que acabam por figurarem, por questões pessoais e políticas, como acusados em processos disciplinares.
MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Tratado de direito administrativo disciplinar. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 963 p.


