Advogado no Rio de Janeiro, vice-presidente do Instituto Ibero-Americano de Direito Público (Capítulo Brasileiro), membro da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, da qual é conselheiro efetivo, membro da International Fiscal Association, colaborador de diversas “Revistas de Direito” nacionais e estrangeiras, e de “Revistas Eletrônicas de Direito”, parecerista, conferencista, é autor, dentre outros livros, de “O Contrato Administrativo” (2ª ed.), “O Limite da Improbidade Administrativa: o Direito dos Administrados dentro da Lei 8439/92” (3ª ed.), “Lei 8112/90 Interpretada e Comentada: Regime Único dos Servidores Públicos da União” (2ª ed.).
O Processo Disciplinar, não obstante a constitucionalização de todos os ramos do direito, ainda se desenvolve de modo arbitrário, inserido num sistema arcaico, obsoleto e faccioso, eivado de equívocos jurídicos, a cercear e violar direitos e garantias fundamentais, inclusive, o princípio da legalidade.
Para a reformulação, urgente e necessária, do sistema de instauração, apuração e de julgamento do processo, o autor apresenta novos subsídios jurídicos e doutrinários, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento de um novo direito administrativo disciplinar mais próximo dos princípios, direitos e garantias constitucionais vigentes.
Dentre outros, são desenvolvidos os seguintes temas.
. Evolução do processo administrativo disciplinar, da verdade sabida para a verdade real.
. Constitucionalização do direito administrativo e o controle do mérito (oportunidade e conveniência) do ato administrativo discricionário pelo poder judiciário.
. Princípios constitucionais aplicáveis ao processo administrativo disciplinar.
. Direitos e garantias dos acusados no processo administrativo disciplinar, com destaque para direito ao prazo razoável, para a necessidade de justa causa para instauração de processo administrativo disciplinar, acusação circunstanciada, objetiva, direta, com previsão em tipo legal (princípio da tipicidade no direito administrativo).
. Responsabilidade penal, administrativa e civil dos servidores públicos, destacando, entre outros temas, o fim do dogma da independência das instâncias (penal, administrativa e civil), eis que, em deteminadas situações são dependentes, como por exemplo, com relação à absolvição pelo art. 386, VI, do Código de Processo Penal[1] (não recepcionado pela atual Constituição), haja vista a inconstitucionalidade do art. 126, da Lei 8112/90[2].
. Deveres e proibições funcionais dos servidores públicos
. Procedimento da sindicância e do processo disciplinar na apuração de infrações disciplinar, incluindo o tema da ilegalidade da sindicância patrimonial ou do processo administrativo disciplinar quando presumem o enriquecimento ilícito do servidor público, sem que haja lesividade ao erário.
. Juízo de admissibilidade e das fases do processo administrativo disciplinar. Entre outras observações, o devido processo disciplinar afasta critérios subjetivos como causa de sua instauração, por vezes envolvendo sentimentos pessoais, preferências políticas. Somente os que não foram acusados injustamente apresentam o discurso de que o processo não traz abalo moral ao investigado, pois é oportunidade para demonstrar sua inocência. O princípio é justamente o contrário. A intimidade, a honra, a vida privada, a imagem do servidor público é que merece proteção. Só uma prova direta da prática de infraçao disciplinar no exercício do serviço público ou relacionada ao seu cargo pode desencadear o procedimento. Entre outros temas, trata da prova emprestada, prova ilícita, interrogatório, indiciação, citação.
. Comissão disciplinar, nomeação de membros, deveres, prerrogativas, obrigação de imparcialidade e independência, relatório e crítica ao art. 166, da Lei 8112/90[3], sobre o envio do relatório final à autoridade julgadora, que deveria anteriormente ser contraditado pelo servidor indiciado.
. Julgamento, penalidade, interposição de recursos, revisão.
. Processo administrativo disciplinar dos magistrados.
. Contributo para uma nova fase do processo administrativo disciplinar, apresentando o Direito como limete a um poder disciplinar arbitrário. Constata a necessidade de alteração de apuração e julgamento do processo disciplinar sancionador. Propõe que os processos sejam conduzidor por uma justiça administrativa especializada, em respeito à segurança jurídica e aos direitos individuais fundamentais dos acusados.
O autor acena para uma justiça especializada administrativa com o objetivo de se renovar o sistema adequando-o ao Estado Democrático de Direito. Acusação pelo Ministério Público. Julgamento por Juiz de Direito. Hoje, ainda que conduzido por servidores capazes, prevalece a subordinação hierárquica, a tolher a imparcialidade e a independência, arraigado a uma estrutura que contradiz direitos e garantias constitucionais.
Conclui o autor que “todos os operadores do direito têm a obrigação jurídica, no sentido de contribuir para a modificação do atual sistema de apuração e julgamento disciplinar, objetivando que ele dê lugar a uma justiça especializada, comprometida com a exteriorização do direito, fazendo justiça e assegurando ao acusado as salvaguardas dos princípios da dignidade da pessoa humana e segurança jurídica, entre outros, em tão importante esfera do Direito Administrativo”.
MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Tratado de direito administrativo disciplinar. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2008. 1091 p.
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[1] CPP, art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI – não existir prova suficiente para a condenação.
[2] Lei 8112/90, art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
[3] Lei 8112/90, art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.


